Adicional de Insalubridade – Quem limpa banheiro tem direito?
Introdução
Neste artigo, abordaremos um tema crucial no direito trabalhista: o adicional de insalubridade para empregados que realizam a limpeza de banheiros em locais de grande fluxo. A advogada Giovana Tórtoro traz insights importantes para entender melhor esse direito, essencial para a saúde e segurança dos trabalhadores.
Direitos dos Trabalhadores: Entenda o Adicional de Insalubridade na Limpeza de Banheiros
O Que Define um Ambiente Insalubre?
Trabalhar em ambientes insalubres, como a limpeza de banheiros em locais com alto volume de utilização, implica exposição a riscos à saúde. A legislação brasileira classifica a exposição a agentes químicos e biológicos como uma das bases para a concessão do adicional de insalubridade.
Legislação e Direitos
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas regulamentadoras, trabalhadores expostos a condições insalubres têm direito a um adicional no salário. O valor varia de 10% a 40% do salário mínimo, dependendo do grau de exposição aos riscos.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Além do adicional monetário, a legislação exige que os empregadores forneçam EPIs adequados, garantindo assim a segurança e saúde dos empregados.
A Importância da Orientação Legal
Giovana Tórtoro enfatiza a importância de estar bem informado sobre seus direitos e buscar orientação legal em caso de dúvidas ou violações desses direitos.
A Valorização do Trabalho em Ambientes Insalubres
Os profissionais que atuam na limpeza de banheiros desempenham um papel crucial na manutenção da higiene e saúde pública, merecendo reconhecimento e a garantia de seus direitos.
Conclusão
A compreensão dos direitos trabalhistas é essencial para a valorização e segurança dos trabalhadores. É crucial que empregados e empregadores estejam cientes das leis e normativas que regem o trabalho em condições insalubres.
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Produtor, você sabe do que é composta a área tributável do seu imóvel rural?
Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas:
I – de preservação permanente;
II – de reserva legal;
III – de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV – de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal.
V – de servidão ambiental;
VI – cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro;
VII – alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.
Fundamentação: PR ITR 111/2021; (Lei no 6.938, de 1981, art. 9o-A, com a redação dada pela Lei no 12.651, de 2012, art. 78; Lei no 9.393, de 1996, art. 10, § 1o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.428, de 2006, e pela Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei no 9.985, 2000, art. 21; Lei no 12.651, de 2012, arts. 4o, 6o, 12, 79 e 80; Decreto no 1.922, de 1996; RITR/2002, art. 10; IN SRF no 256, de 2002, art. 9o)
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A Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da 12.ª Subseção da OAB/SP dá início aos trabalhos em 2022
Sob a coordenação dos Doutores José Roberto Reis da Silva (Presidente) e José Roberto Gomes de Paula Júnior (Vice-Presidente), a Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da 12.ª Subsecção da OAB em Ribeirão Preto/SP iniciou ontem as reuniões de planejamento dos trabalhos previstos para 2022.
A Comissão, que possui elevada importância (visto que a 12.ª Subseção está localizada em um dos maiores polos Agrícolas do país) está organizando e pretende disponibilizar esse ano à todos os interessados, eventos de altíssima qualidade que versarão sobre assuntos atuais e relevantes do mercado do Agronegócio.
Você conhece a Lei do Superendividamento?
As novas regras instituídas pela Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021) possibilitam às pessoas que não conseguem mais pagar despesas básicas para sobreviver (pois estão mergulhadas em contas), buscarem os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário para organizarem as dívidas em aberto.
A Lei federal n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho de 2021 e oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral.
Quando as dívidas fogem do controle, a ponto de a pessoa não conseguir mais pagar despesas básicas para sobreviver, fica difícil enxergar uma saída.
Agora, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas no tribunal de Justiça do seu estado, onde será realizada uma conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. E, para tornar ainda mais ágil, essa conciliação também pode ser realizada nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procon, Defensoria Pública e Ministério Público.
No site do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é possível saber mais sobre as novidades trazidas pela Lei do Superendividamento para consumidores e consumidoras, tais como: quem é a pessoa superendividada, o que pode ser renegociado, o que é negociação em bloco, por onde começar, qual é o papel do credor e o que é crédito responsável, entre outras.
“Uma pessoa está em situação de superendividamento, segundo a nova lei, quando ela, de boa-fé, não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer “seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Isso significa que as dívidas são maiores do que os gastos necessários para a pessoa garantir direitos fundamentais, como moradia e alimentação, por exemplo.” – https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-muda-com-a-lei-do-superendividamento/
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Mulher processa o namorado por não pedi-la em casamento após oito anos de relacionamento
Mulher processa o namorado por não pedi-la em casamento após oito anos de relacionamento – Isso é possível? Confira no post abaixo:
Mulher processa o namorado por não pedi-la em casamento após oito anos de relacionamento
Esse caso ocorreu na Zâmbia, no sul da África.
O casal já tinha um filho, mas moravam separados: ela na casa dos pais, ele, sozinho.
Após oito anos de relacionamento não oficializados, a mulher, Gertrude Ngoma, de 26 anos, começou a suspeitar da fidelidade do namorado, Herbert Salaliki, de 28 e, por isso, resolveu adotar medidas legais a fim de “saber o que fazer” para “organizar a própria vida”.
O homem, por sua vez, alegou não ter condições financeiras para formalizar a união. Disse ainda que Gertrude não é a “namorada perfeita” e reclamou que ela não estava dando atenção suficiente a ele.
A juíza do caso, Evelyn Nalwize não teve como prosseguir com o processo inusitado por conta da ausência de evidências e recomendou uma reconciliação entre o casal, fora do Tribunal.
Mas e no Brasil? Como isso funciona? Seria possível ajuizar uma ação de indenização por danos morais, contra um(a) namorado(a)?
Sim, é possível e, de fato, muitos casais acionam a justiça em busca de uma reparação por danos que entendem terem sofrido.
Todavia, a realidade é a seguinte:
Para esse tipo de ação ser bem sucedida os pressupostos necessários para constituição da obrigação de indenizar devem estar bem delineados, quais sejam: a conduta, o dano, a culpa e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Além disso, o dano moral (ou material), deve ser devidamente comprovado.
Esse tem sido o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça por todo o país. Vejamos:
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão proferida no julgamento da Apelação n.º 10145120182764001, de relatoria do Des. Newton Teixeira Carvalho, o entendimento foi de que “O simples término de relacionamento afetivo, não é hábil, por si só, a ensejar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, por se tratar de fato plenamente previsível e de comum ocorrência nas relações afetivas atuais.”
No mesmo sentido, a relatora Des. Nídia Corrêa Lima, ao julgar o processo n.º 0000258-20.2014.8.07.0011, em 06/07/2017, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendeu que “(…) A depressão e as mágoas decorrentes do desgaste natural de um relacionamento amoroso e de seu rompimento não constituem motivos suficientes para dar ensejo a indenização por danos morais, porquanto se configuram fatos inerentes ao convívio em sociedade. 4. O rompimento do namoro não constitui ato ilícito passível de indenização, na medida em que é uma faculdade atribuída àquele que não mais pretende manter o relacionamento amoroso.(…)”.
Há de se mencionar ainda que, mesmo nos casos em que as partes são casadas, e uma delas é infiel no relacionamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou jurisprudência no sentido de que:
“(…) 6. Embora a fidelidade seja um dever inerente ao casamento, sua violação pura e simples não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, porquanto, para incidência das regras de responsabilidade no âmbito do direito de família, é necessária a configuração do ato ilícito descrito nos arts. 186 e 187 do Código Civil.
7. A infidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, ou seja, ato que configura violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, não sendo confundido com eventual dor e sofrimento pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nessa (…)” (STJ – AREsp: 1480284 DF 2019/0093670-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 26/06/2019).
Assim, apesar de ser possível o ajuizamento de ação indenizatória contra namorado(a) ou marido(a), quando há dano moral (ou material) é extremamente importante tanto a comprovação dos danos, quanto a demonstração inequívoca de todos os requisitos necessários para constituição dessa obrigação.
Por isso, procure sempre um advogado qualificado.
Somente um bom profissional será capaz de defender seus direitos, da melhor forma possível!!!
Os limites da atuação da Justiça do Trabalho na penhora dos bens da empresa e dos sócios
Os limites da atuação da Justiça do Trabalho na penhora dos bens da empresa e dos sócios – Há limites na atuação da Justiça do Trabalho, quando o objetivo é a defesa dos direitos do trabalhador? Confira:
Os limites da atuação da Justiça do Trabalho na penhora dos bens da empresa e dos sócios
Hoje li uma notícia, cujo título era “Justiça de Trabalho nega penhora de patrimônio do cônjuge de devedor que não converteu benefício à unidade familiar”.
Tratava-se de uma análise da decisão proferida pelos Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG que, por decisão unânime, negaram a pretensão do credor de que fossem penhorados bens do esposo da devedora (sócia da empresa executada) para saldar uma dívida trabalhista.
A sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia negado o pedido do credor no processo n.º 0011114-17.2016.5.03.0017, mas ele insistia na penhora dos bens do cônjuge da sócia executada, invocando os artigos 1660 e 1664 do Código Civil e artigos 524 e 829 do CPC.
Muitos poderiam pensar: “Ora, mas essa decisão, não é óbvia?”.
Pois logo lhes informo: não… Infelizmente (e principalmente quando se trata da Justiça do Trabalho) as coisas, muitas vezes, não são.
Vou explicar:
A princípio, parece óbvia a impossibilidade de se penhorar os bens do marido da sócia de uma empresa, uma vez que ele jamais participou da sociedade. Ainda mais sendo pouco provável a vinculação do uso desses recursos com benefícios voltados à família. Certo?
Uma dívida trabalhista normalmente se origina quando uma empresa deixa de pagar quaisquer das obrigações oriundas, por sua vez, da fruição da mão de obra de um determinado trabalhador (empregado), de modo que esse trabalhador passa a ser seu credor.
Assim, teoricamente, o dinheiro da empresa que originalmente deveria ser destinado ao pagamento dos serviços (ou demais obrigações trabalhistas) desse empregado precisaria ser, necessariamente, “desviado” pela sócia especificamente para promoção de benefícios a favor da sua família, para que se configurasse algum ilícito que talvez, pudesse vir a justificar a constrição ou penhora dos bens em nome de seu marido.
Então você pode se perguntar: Ok. Mas como, de forma inequívoca, se comprovaria esse tipo tão particular de “desvio”?
É então que as particularidades da Justiça do Trabalho, muitas vezes, acabam permitindo (e às vezes propiciando) certas anomalias. Isso, porque na maioria das vezes, as provas se consubstanciam única e exclusivamente no depoimento de testemunhas.
Assim, não é difícil encontrar decisões em que, em prol da parte credora (os empregados), Juízes acabam determinando a penhora e a expropriação de bens, não só da empresa (reclamada) e de seus sócios (que são atos previstos por Lei), mas muitas vezes até de terceiros que não mantém ou nunca mantiveram, qualquer relação com essa empresa!
Para se ter uma ideia, já presenciei casos em que ex-sócios, que há muito haviam se retirado da sociedade (estamos falando aqui de mais de 08 anos), tiveram a desagradável surpresa de terem seus bens constritos e penhorados, mesmo sendo clara a limitação da responsabilidade desses sócios retirantes, que é prevista em Lei:
Conforme o Artigo 10-A, incluído pela Lei 13.467/2017 “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (…)”
Mas não é só: em outro caso, a irmã de um dos sócios, que nada tinha a ver com a empresa, e que jamais havia tido qualquer participação em sua sociedade, teve o mesmo desprazer.
Em ambos os casos, naturalmente, foram interpostos os recursos cabíveis.
Gostaria apenas de esclarecer que sempre defendi veementemente o dever de a justiça proteger a parte mais vulnerável.
Todavia, acho necessário um constante questionamento acerca de qual deve ser o limite da atuação judiciária em busca dessa defesa.
Afinal, vale tudo? Contra todos? Isso é, de fato, justo? Para quem?
Qual sua opinião?
A importância do compliance e sua aplicação nos órgãos do sistema judiciário brasileiro
A importância do compliance e sua aplicação nos órgãos do sistema judiciário brasileiro – Confira no post abaixo como o compliance pode auxiliar no combate às práticas de corrupção.
A importância do compliance e sua aplicação nos órgãos do sistema judiciário brasileiro
Compliance, no meio corporativo, pode ser definido como o conjunto de disciplinas instituídas visando o cumprimento das normas legais e regulamentares, das políticas e das diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades de uma instituição ou empresa, tendo também a finalidade de evitar, detectar e tratar quaisquer desvios ou inconformidades que possam ocorrer durante a execução de suas atividades diárias.
Dia 09/12 é o dia Internacional de Combate à Corrupção e em 09/12/2020, por meio da Portaria n.º 273/2020, o Conselho Nacional de Justiça instituiu um Grupo de Trabalho (GT) “que vai elaborar medidas voltadas à criação de uma cultura que encoraje a conduta ética e a adesão ao compliance”.
Segundo o site oficial do CNJ “A iniciativa tem como base os princípios da probidade (integridade, honestidade, retidão), eficiência, moralidade e impessoalidade.”
No ano em que o Brasil alcançou sua pior colocação e a pontuação mais baixa no ranking (35/100) sobre a percepção da corrupção elaborado pela Transparência Internacional desde 2012, figurando na 106ª posição entre 180 países avaliados pelo Índice de Percepção da Corrupção (IPC) em 2019, é de extrema importância que medidas como as adotadas pelo CNJ sejam realmente implementadas (e executadas) objetivando o combate a esse tipo de conduta.
O sistema judiciário, assim como os demais sistemas (executivo e legislativo) no Brasil devem, de fato, rever constante e rigorosamente suas estruturas, a fim de que um dia (quem sabe?) possamos rechaçar de uma vez por todas a prática de corrupção, tão entranhada na cultura do nosso país.
O que é Marco Legal do Reempreendedorismo?
O que é Marco Legal do Reempreendedorismo? Você já ouviu essa palavra antes? Confira no post a seguir quais são as possíveis novidades jurídicas que poderão ser aplicadas ao mundo dos negócios.
O que é Marco Legal do Reempreendedorismo?
Trata-se do Projeto de Lei Complementar n.° 33, de 2020, que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de pequeno porte por meio da alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Nesta terça-feira (8), em sessão remota, o Plenário do Senado aprovou os ajustes do texto da proposta que, agora, passará pela apreciação da Câmara.
Em resumo, o projeto de titularidade do senador Angelo Coronel (PSD-BA) visa agilizar a recuperação das micro e pequenas empresas que estão com dificuldades financeiras.
Isso porque, nos termos da Lei vigente, a situação dessas empresas muitas vezes acaba se complicando, ao invés de ser resolvida, uma vez que não possuem um grande patrimônio ou uma estrutura que viabilize “o cumprimento de obrigações complexas” envolvidas em um processo judicial, especialmente face à condições de crises econômicas.
Nesse sentido, o autor explica que o projeto visa estruturar processos mais rápidos e menos onerosos para credores e devedores, e para o Estado, sem deixar de lado a devida segurança jurídica. A ideia é permitir uma recuperação mais rápida das pequenas e das microempresas.
Daí o termo reempreendedorismo.
Assim, segundo Angelo Coronel, o projeto teria o objetivo de tornar o reempreendedorismo “uma opção menos onerosa, mais ágil e operativa para as micro e pequenas empresas (MPEs)”.
08 de Dezembro – Dia da JUSTIÇA!
08 de Dezembro – Dia da JUSTIÇA! Mas o que é Justiça? Confira as diversas definições no post abaixo:
08 de Dezembro – Dia da JUSTIÇA!
No dia 08 de dezembro comemoramos o dia da Justiça.
Mas afinal, o que é Justiça?
Esse é um termo abstrato que, no sentido mais amplo, pode ser considerado como o respeito pelo direito de terceiros, no qual a aplicação ou reposição desse direito é efetuada por virtude moral ou material, visando um equilíbrio.
Nas relações sociais a Justiça, muitas vezes, é reconhecida de forma intuitiva, mas também pode ser buscada por meio dos tribunais de mediação ou do poder judiciário.
Há, entretanto, diversas definições de Justiça:
Para Aristóteles, por exemplo, a justiça é uma igualdade proporcional: dar tratamento igual entre os iguais, e desigual entre os desiguais, na proporção de suas desigualdades. Aristóteles considerava o conceito de justiça impreciso, de forma que muitas vezes, era definido a contrario sensu. Significa dizer que uma situação injusta seria mais facilmente reconhecida do que uma situação justa.
Já para Platão a justiça é associada aos valores morais, sendo sinônimo de harmonia social; é justo aquele que age em conformidade com a lei, abrangendo tanto a dimensão individual quanto coletiva.
Céfalo, por sua vez, considerava que, após uma análise da condição mental da pessoa, justiça seria dizer a verdade, devolvendo-se ao outro o que lhe havia sido tomado.
Lado outro, para Polemarco justiça é dar a cada um o que lhe é devido nas devidas proporções: fazer o bem aos amigos e o mal aos inimigos.
Por último, mas não por fim, Trasímaco, que apresentava argumentos contrários a Sócrates, entendia que a Justiça é relativa e que depende do interesse do mais forte: de quem detém o poder. Assim a justiça dependeria do interesse de quem governa.
E para você? O que é Justiça?
Da Legitimidade da Holding como Ferramenta de Planejamento Sucessório e Tributário
Da Legitimidade da Holding como Ferramenta de Planejamento Sucessório e Tributário – Confira o artigo científico jurídico que fala sobre o planejamento sucessório efetuado por meio da Holding Patrimonial e suas vantagens.
Da Legitimidade da Holding como Ferramenta de Planejamento Sucessório e Tributário
RESUMO
A pesquisa versa sobre a legitimidade da Holding como ferramenta de sucessão patrimonial e analisa sua definição, qual seu histórico, suas modalidades, como funciona sua constituição, bem como qual é a legislação vigente que fundamenta sua existência quando sua finalidade visa única e exclusivamente o planejamento sucessório e tributário familiar. O trabalho de pesquisa demonstra que a constituição de uma Holding, mesmo que não desenvolva quaisquer atividades comerciais, é legítima, e que o planejamento sucessório por meio dela, nada mais é do que o resultado de um complexo manejo das normas legais que a fundamentam. O presente trabalho foi desenvolvido sob o método hipotético dedutivo e de revisão de literatura. Assim, a pesquisa aponta que o planejamento sucessório que utiliza a Holding como principal ferramenta proporciona vantagens significativas, não só no que tange à economia financeira e tributária como, ainda, no que tange ao favorecimento de um planejamento mais eficiente que pode ser realizado ainda em vida e evitar, assim, o desgaste e toda a morosidade inerentes ao sistema de inventário tradicional.
Palavras-chaves: Holding Patrimonial Familiar; Sucessão Civil; Sucessão Empresarial; Planejamento Sucessório; Planejamento Tributário; Legalidade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO; 2.1 DEFINIÇÃO DE HOLDING ; 2.2 HISTÓRICO – SURGIMENTO DAS HOLDINGS; 2.2.1 Origem da Holding na Inglaterra; 2.2.2 Origem da Holding nos Estados Unidos; 2.2.3 Origem da Holding no Brasil; 2.3. MODALIDADES DE HOLDING; 2.3.1 Holding Pura; 2.3.2 Holding Patrimonial; 2.3.3 Holding Mista; 2.4 A UTILIZAÇÃO DA HOLDING COMO FERRAMENTA DE SUCESSÃO; 2.4.1 A Holding como instrumento de sucessão empresarial; 2.4.2 A Holding como instrumento de sucessão familiar (cível); 2.5 ESTRUTURA E AMPARO LEGAL DA HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR; 2.5.1 Constituição – Aplicação subsidiária Lei das S/As; 2.5.2 A “inércia” da Holding Patrimonial Familiar para uma efetiva proteção patrimonial; 2.5.3 A doação de cotas aos herdeiros; 2.5.4 A estrutura da Holding patrimonial familiar, ofende o propósito negocial?; 3. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
- INTRODUÇÃO
O direito como ciência complexa que estuda o fenômeno jurídico em todas as suas manifestações e momentos, encontra um campo fértil no estudo da constituição das empresas denominadas Holdings, face suas múltiplas finalidades.
O uso desse tipo de sociedade, que mantém uma relação estreita com a guarda e detenção de patrimônio, tem aumentado cada vez mais, podendo ser percebido corriqueiramente no meio empresarial e familiar.
A presente pesquisa se propõe a analisar se há legitimidade na constituição de uma Holding que tenha como única e exclusiva finalidade a sucessão civil de uma determinada pessoa ou família.
Seu principal propósito é o desenvolvimento de considerações sobre a elaboração de um planejamento sucessório, por meio da constituição de uma Holding patrimonial, abrangendo assuntos relacionados à sua definição, história e modalidades, e discorrendo ainda sobre o processo sucessório de empresas, famílias, suas tributações e normas envolvidas.
Este estudo versa sobre o processo sucessório que utiliza a Holding como ferramenta, quando o foco é a facilidade/praticidade e economia na sucessão, bem com quando a relevância do patrimônio de determinada pessoa ou família demanda alternativas de administração patrimonial mais eficientes.
Para seu desenvolvimento foram utilizados os métodos hipotético dedutivo e de revisão de literatura, no qual foram analisadas múltiplas bibliografias, bem como estudadas diversas obras de doutrinadores da área jurídica, com ampla consulta jurisprudencial.
Por meio dessa pesquisa concluiu-se que, quando observadas todas as normas legais aplicáveis, a utilização da Holding como ferramenta de planejamento sucessório empresarial e civil ou ainda como instrumento de proteção patrimonial, é legítima.
Esse estudo contribui ainda para ambientar os profissionais da área jurídica que pretendem se aprofundar no tema Holding, na medida em que aborda os principais tópicos de sua utilização como ferramenta sucessória, e dá uma visão global sobre o tema com direcionamento na facilidade quanto à sucessão civil (herança).
Abaixo, segue o arquivo com o desenvolvimento completo do artigo científico jurídico: