Os limites da atuação da Justiça do Trabalho na penhora dos bens da empresa e dos sócios
Os limites da atuação da Justiça do Trabalho na penhora dos bens da empresa e dos sócios – Há limites na atuação da Justiça do Trabalho, quando o objetivo é a defesa dos direitos do trabalhador? Confira:
Os limites da atuação da Justiça do Trabalho na penhora dos bens da empresa e dos sócios
Hoje li uma notícia, cujo título era “Justiça de Trabalho nega penhora de patrimônio do cônjuge de devedor que não converteu benefício à unidade familiar”.
Tratava-se de uma análise da decisão proferida pelos Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG que, por decisão unânime, negaram a pretensão do credor de que fossem penhorados bens do esposo da devedora (sócia da empresa executada) para saldar uma dívida trabalhista.
A sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia negado o pedido do credor no processo n.º 0011114-17.2016.5.03.0017, mas ele insistia na penhora dos bens do cônjuge da sócia executada, invocando os artigos 1660 e 1664 do Código Civil e artigos 524 e 829 do CPC.
Muitos poderiam pensar: “Ora, mas essa decisão, não é óbvia?”.
Pois logo lhes informo: não… Infelizmente (e principalmente quando se trata da Justiça do Trabalho) as coisas, muitas vezes, não são.
Vou explicar:
A princípio, parece óbvia a impossibilidade de se penhorar os bens do marido da sócia de uma empresa, uma vez que ele jamais participou da sociedade. Ainda mais sendo pouco provável a vinculação do uso desses recursos com benefícios voltados à família. Certo?
Uma dívida trabalhista normalmente se origina quando uma empresa deixa de pagar quaisquer das obrigações oriundas, por sua vez, da fruição da mão de obra de um determinado trabalhador (empregado), de modo que esse trabalhador passa a ser seu credor.
Assim, teoricamente, o dinheiro da empresa que originalmente deveria ser destinado ao pagamento dos serviços (ou demais obrigações trabalhistas) desse empregado precisaria ser, necessariamente, “desviado” pela sócia especificamente para promoção de benefícios a favor da sua família, para que se configurasse algum ilícito que talvez, pudesse vir a justificar a constrição ou penhora dos bens em nome de seu marido.
Então você pode se perguntar: Ok. Mas como, de forma inequívoca, se comprovaria esse tipo tão particular de “desvio”?
É então que as particularidades da Justiça do Trabalho, muitas vezes, acabam permitindo (e às vezes propiciando) certas anomalias. Isso, porque na maioria das vezes, as provas se consubstanciam única e exclusivamente no depoimento de testemunhas.
Assim, não é difícil encontrar decisões em que, em prol da parte credora (os empregados), Juízes acabam determinando a penhora e a expropriação de bens, não só da empresa (reclamada) e de seus sócios (que são atos previstos por Lei), mas muitas vezes até de terceiros que não mantém ou nunca mantiveram, qualquer relação com essa empresa!
Para se ter uma ideia, já presenciei casos em que ex-sócios, que há muito haviam se retirado da sociedade (estamos falando aqui de mais de 08 anos), tiveram a desagradável surpresa de terem seus bens constritos e penhorados, mesmo sendo clara a limitação da responsabilidade desses sócios retirantes, que é prevista em Lei:
Conforme o Artigo 10-A, incluído pela Lei 13.467/2017 “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (…)”
Mas não é só: em outro caso, a irmã de um dos sócios, que nada tinha a ver com a empresa, e que jamais havia tido qualquer participação em sua sociedade, teve o mesmo desprazer.
Em ambos os casos, naturalmente, foram interpostos os recursos cabíveis.
Gostaria apenas de esclarecer que sempre defendi veementemente o dever de a justiça proteger a parte mais vulnerável.
Todavia, acho necessário um constante questionamento acerca de qual deve ser o limite da atuação judiciária em busca dessa defesa.
Afinal, vale tudo? Contra todos? Isso é, de fato, justo? Para quem?
Qual sua opinião?