Falência não é sinônimo de insolvência
Você sabia que falência não é sinônimo de insolvência e que é possível requerer a falência do sujeito empresário, da sociedade empresária ou da Eireli empresarial, mesmo que esses sujeitos não estejam “quebrados”?
A princípio, temos que a falência é um processo que tem a finalidade de preservar as atividades econômicas empresariais viáveis, os bens, ativos, e recursos produtivos da empresa, para futuro pagamento de credores. Trata-se de procedimento regulado por lei específica, aplicada a empresários ou sociedades empresárias.
Já a insolvência é um procedimento civil utilizado para declarar que o devedor, pessoa física, (ou pessoas jurídicas não empresarias), possui mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento.
Além disso, conforme a Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para se requer falência, basta que o sujeito empresário, a sociedade empresária ou a Eireli empresarial:
- Deixe de pagar no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos (mesmo que possua patrimônio e/ou recursos suficientes para o pagamento);
- Seja executada por qualquer quantia líquida, e não pague, não deposite e não nomeie à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (independentemente, novamente, se possui ou não patrimônio e/ou recursos suficientes);
- Pratique ainda, atos notadamente ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos, tais como:
- Transferir bens com a intenção de se tornar insolvente propositalmente (mesmo que ainda não o seja);
- Simular transferências de propriedade para prejudicar credor;
- Dar ou reforçar garantia por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desimpedidos suficientes para saldar o restante de suas dívidas;
- Ausentar-se, abandonar ou tentar ocultar-se de seu domicílio sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores; ou ainda
- Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Sendo assim, e ao contrário do que muitos pensam, a lei não condiciona o requerimento da falência à insuficiência financeira do sujeito empresário, da sociedade empresária ou da Eireli empresarial, bastando que ocorra quaisquer das situações acima previstas.
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